Apresentamos abaixo um conjunto de perguntas frequentes que o podem ajudar a perceber a importância de apresentar defesa administrativa / impugnação judicial.
O aumento da sinistralidade rodoviária, relacionado com o incumprimento dos limites máximos de velocidade, veio criar, por parte do Governo, a necessidade de maior regulação e controlo do tráfego. Estamos a falar dos novos radares de velocidade com uma tecnologia mais avançada, que calculam velocidades médias, a distância entre veículos para apurar a captação, controlo simultâneo de velocidade em várias vias e em ambos os sentidos. Desta forma, permitirá saber se circulou (ou não) em excesso de velocidade.
São, sem dúvida, inovadores pois têm a capacidade de calcular a velocidade média e o controlo de velocidade em ambos os sentidos de trânsito. A câmara detecta a matrícula e hora exacta da passagem do veículo, sendo que, no fim de um determinado troço, existe um outro equipamento que regista novamente a hora de passagem do veículo com a mesma matrícula. O radar vai calcular o tempo que o veículo demora a percorrer aquele troço e, bem assim, qual a velocidade média desse percurso. A capacidade de registar a velocidade em ambos os sentidos de trânsito, obrigará os condutores a uma maior atenção à sinalização de radar.
A maior implementação destes novos radares verificar-se-á na zona da Grande Lisboa e nas principais estradas e autoestradas do país – ainda não confirmadas. Esteja atento à velocidade e, também, à nova sinalética: o sinal de trânsito H42. Se, ainda assim, for surpreendido e receber um auto de contraordenação, já sabe que o podemos ajudar!
No passado dia 8 de Janeiro de 2021, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 102-B/2020 – diploma que veio introduzir algumas alteações ao Código da Estrada, com vista ao reforço dos padrões de segurança na circulação rodoviária, bem como à adoção de medidas de desburocratização.
O que mudou?
Das alterações ao Código da Estrada, consideramos serem mais relevantes as seguintes:
O antigo Código da Estrada previa, no seu art. 84.º, n.º 4, que o condutor que fizesse uma utilização ou manuseamento continuado de telemóvel, durante a marcha do veículo, era sancionado com coima de valor entre € 120,00 a € 600,00.
A nova lei veio introduzir o agravamento da sanção aplicável nestes casos, tendo em vista sensibilizar os condutores para a importância de evitarem comportamentos de risco e que possam comprometer a segurança rodoviária.
Assim, com a recente alteração ao Código da Estrada, o referido normativo passa a prever uma coima que poderá ir dos € 250,00 aos € 1.250,00.
Perco pontos na carta?
O antigo Código da Estrada previa, para este tipo de contraordenação, a subtração de apenas 2 pontos na carta de condução.
O novo Código da Estrada introduz, na alínea a), do n.º 1, do art. 148.º, a previsão da utilização e manuseamento continuado do telemóvel durante a condução, passando a prever, agora, para o cometimento desta infração, a perda de 3 pontos na carta de condução.
O condutor deve fazer-se acompanhar dos seus documentos de identificação, conforme resulta do disposto no n.º 1 do art. 85.º do Código da Estrada.
Quando o condutor é intercetado pelas autoridades, numa operação de fiscalização, deve ter na sua posse e apresentar os seguintes documentos:
Com a entrada em vigor do Novo Código da Estrada, passou a ser possível apresentar os referidos documentos através da aplicação id.gov.pt (art. 85.º, n.º 4 do Código da Estrada).
Esta aplicação funciona para os sistemas operativos Android e IOS, e permite ao utilizador conservar os seus documentos de modo devidamente certificado, não sendo necessário fazer-se acompanhar dos mesmos em suporte físico.
Assim, passa a ser possível a exibição dos documentos digitais, via aplicação móvel, consubstanciando uma alternativa à apresentação física dos mesmos.
E se a aplicação não estiver a funcionar no momento da fiscalização?
Sempre que não seja possível a validação dos dados no local, o condutor dispões de 5 dias para apresentar os documentos físicos à autoridade indicada pelo agente de fiscalização ou, em alternativa, proceder ao envio por email do PDF certificado, através da aplicação id.gov.pt (art. Art. 85.º, n.º 5 do Código da Estrada).
Se, nesta situação, o condutor apresentar os documentos voluntariamente, dentro do referido prazo de 5 dias, não será sancionado (caso contrário, será aplicada coima no valor de € 60,00 a € 300,00).
Atenção:Diferente será no caso de o condutor não se fazer acompanhar dos documentos necessários, em suporte físico, bem como não tenha os mesmos armazenados na aplicação. Na referida situação, sempre terá de se considerar que o condutor não é portador dos documentos, pelo que, por não se fazer acompanhar dos mesmos, poderá ser sancionado com coima entre o montante de € 60,00 a € 300,00.
É possível a apreensão de documentos digitais?
Se o condutor apenas se fizer acompanhar dos documentos digitais, podem os mesmos ser apreendidos, à semelhança do que acontece em suporte físico, o que ocorre através do registo por meio eletrónico.
Neste caso, e apesar de efetuado o registo eletrónico, o condutor deverá entregar os documentos físicos à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, dentro do prazo de 5 dias (art. 85.º, n.º 6, b) do Código da Estrada), sob pena de ser sancionado com coima no valor de € 60,00 a € 300,00 (art. 85.º, n.º 8 do Código da Estrada).
Com a entrada em vigor do Novo Código da Estrada, passa a ser possível a notificação para a morada única digital, através da adesão ao serviço público de notificações eletrónicas, disponível no portal eportugal.gov.pt. (art. 176.º, n.ºs 1, al. d) e 4 do Código da Estrada).
Assim, e para evitar situações em que, por exemplo, há mudança de residência e perde-se conhecimento da correspondência recebida na antiga morada, o condutor pode registar-se no portal e passar a ser notificado via e-mail. Desta forma, garante o conhecimento atempado de qualquer notificação, não correndo o risco de perder prazos de reação, nomeadamente, para apresentação de defesa administrativa ou impugnação judicial.
A inovação legislativa relativamente aos condutores de veículos TVDE (veículos descaracterizados afetos ao transporte remunerado de passageiros, como são os veículos das plataformas Uber, Bolt e similares), dita que os mesmos passam a estar incluídos no grupo de condutores sujeitos ao regime especial que considera sob influência de álcool a condução com uma TAS superior a 0,20 g/l (art. 81.º, n.º 3 do Código da Estrada).
O Novo Código da Estrada passa a equiparar as bicicletas e as trotinetas a velocípedes, sendo estabelecidos requisitos técnicos no que concerne a trotinetas com motor e outros dispositivos de circulação com motor elétrico.
Foi, ainda, aumentada a potência máxima contínua admitida para os velocípedes a motor, mantendo-se a limitação de 25 Km/h (art. 112.º, n.º 3, al. b) do Código da Estrada).
A circulação nestes veículos a uma velocidade superior à legalmente permitida, fez incorrer em contraordenação sancionável com coima de valor entre € 60,00 e € 300,00.
O Código da Estrada vem, ainda, clarificar a não obrigatoriedade do uso de capacete na circulação feita através destes veículos, pese embora seja recomendada a sua utilização por motivos de segurança.
Passa a ser proibida a permanência de autocaravanas, ou similares, em local de estacionamento na via pública e com ocupantes, entre as 21 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte (pernoita), não sendo ainda permitido o estacionamento do veículo com ocupação de espaço superior ao seu perímetro (aparcamento) fora dos locais expressamente autorizados para o efeito.
O valor da coima varia entre o montante de € 60,00 e o montante de € 600,00 (art. 50.º-A do Código da Estada).
A cada condutor são atribuídos 12 pontos.
A subtração de pontos ocorre, apenas, com uma decisão condenatória definitiva. Isto é, após o condutor ser notificado do auto, tem três momentos/mecanismos possíveis de reação até a decisão condenatória se tornar definitiva, com a consequente subtração de pontos: defesa administrativa (após notificação do auto de contraordenação); impugnação judicial (após notificação da decisão administrativa); recurso (após decisão judicial). Somente findos estes três momentos processuais sem haver qualquer resposta por parte do arguido, em tempo útil, serão subtraídos pontos à sua carta de condução, de acordo com a natureza da contraordenação em causa: grave (perda de 2 ou 3 pontos) ou muito grave (perda de 5 pontos) ou, em caso de crime rodoviário (perda de 6 pontos). Em caso de subtração total de pontos, haverá lugar à cassação do título de condução.
A moldura da coima aplicável varia consoante vários fatores, entre eles: gravidade da contraordenação em causa ou, ser o arguido pessoa singular ou coletiva. De acordo com a legislação em vigor, a coima aplicável por infração rodoviária poderá ir dos € 60 aos € 3.500, consoante os vários fatores atendíveis.
Sobretudo em situações de estacionamento irregular, é usual a entidade autuante emitir uma espécie de “talão” com a previsão da norma infringida e da sanção aplicável. Sucede, porém, que o referido talão não tem o valor de auto. Isto é, não podemos considerar que o infrator foi regularmente notificado do auto e dos mecanismos de defesa. Assim, deverá o infrator aguardar pela notificação do auto, que ocorrerá via postal, momento a partir do qual deverá, então, reagir através da apresentação da competente defesa administrativa.
O arguido não é obrigado a proceder voluntariamente ao pagamento da coima, no momento da autuação (quando a mesma seja realizada no local). Sucede que, nesse caso, a entidade autuante tem a faculdade de apreender o título de condução do arguido. Caso opte por efectuar o pagamento voluntário no momento da autuação, deverá fazê-lo a título de depósito, por forma a viabilizar posterior pedido de reembolso (em caso de prescrição do procedimento ou decisão favorável).
O Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (DL n.º 138/2012, de 05 de Julho), prevê a obrigatoriedade de renovação da carta de condução, o que, para os condutores das categorias de veículos AM, A1, A2, A, B1, B e BE, ciclomotores e tractores agrícolas, é aplicado nos seguintes termos:
Caso o condutor não renove o seu título de condução, considera a lei (art. 130.º do CE) que a mesma se encontra caducada, incorrendo o condutor numa sanção que poderá ir dos 120,00 aos 600,00 euros.
Caso o condutor não renove o título de condução num período de 5 anos, considera-se o mesmo cancelado, perdendo o condutor a habilitação legal para conduzir.
Se a contraordenação em causa prever sanção acessória, não basta proceder ao pagamento da coima para pôr termo ao procedimento contraordenacional, pois a entidade administrativa competente terá, ainda, de pronunciar-se quanto à sanção acessória aplicável ao caso concreto (v.g. inibição de conduzir ou apreensão de veículo).
Sim. A lei prevê situações em que o arguido poderá ficar inibido de conduzir pelo período mínimo de 30 dias. Assim, é importante que o arguido se informe relativamente ao mecanismo de defesa ao seu dispor para evitar a aplicação desta sanção.
A inibição de conduzir é uma sanção acessória aplicável nas contraordenações graves e muito graves (regra geral, nas contraordenações que preveem a sanção principal de coima a partir de € 120,00). Esta sanção acessória vem sempre prevista no auto de contraordenação.
A guia de substituição será anulada e emitida uma nova.
Existem vários prazos prescricionais a atender, consoante a situação, aplicando-se mais do que um diploma legal. No entanto, o prazo geral de prescrição e, sem prejuízo de outros fatores a atender no caso concreto, é de dois anos contados da prática dos factos.
Caso o condutor seja autuado no momento da fiscalização e não seja posteriormente notificado da decisão no prazo de dois anos, verificar-se-á a prescrição do procedimento administrativo. De igual forma, e não obstante todas as causas de interrupção e suspensão da prescrição, ao fim do período de três anos e meio após a prática dos factos, o procedimento considera-se prescrito.
É importante realçar que, para que a prescrição opere, tem necessariamente de ser invocada em sede de defesa administrativa/impugnação judicial. Caso contrário, isto é, não sendo invocada, não produz qualquer efeito, mantendo-se válido o procedimento e as eventuais condenações que resultem da decisão administrativa.
A não identificação de condutor após a devida notificação para o efeito, consubstancia uma contraordenação.
Assim, caso a identificação do condutor não seja possível, ou a pessoa coletiva proprietária do veículo em causa opte por não o fazer, sempre deverá apresentar, num primeiro momento, uma fundamentação sólida motivadora dessa impossibilidade e, num segundo momento (caso seja emitido auto), apresentar a competente defesa administrativa.
Os veículos com matrículas posteriores a 02.03.2020 têm um novo modelo de matrícula. No entanto, as matrículas dos veículos anteriores àquela data continuam perfeitamente válidas, não sendo obrigatória a sua alteração. Contudo, caso pretenda alterar a matrícula do seu veículo (anterior a 02.03.2020), terá de respeitar o modelo homologado pelo IMT, sob pena de incorrer na contraordenação prevista no n.º 8 do art. 118.º do CE, sancionável com coima no valor de € 120,00 a € 600,00, nos termos do n.º 10 do mesmo dispositivo legal.